Débito pode ser objeto de parcelamento ou de transação tributária
Com a publicação da Portaria nº 2.382/21, dia 1º, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) definiu as regras para que empresas em recuperação judicial possam parcelar os débitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) inscritos na dívida ativa da União.
De acordo com a norma, o pagamento desses débitos pode ser feito por meio de parcelamento, conforme previsto nos artigos 10-A e 10-B da Lei nº 10.522/02, ou transação tributária (art. 10-C). A Portaria também admite a transação tributária de pequeno valor e a celebração de negócio jurídico processual que verse sobre aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias ou equacionamento da dívida. A modalidade escolhida deve abranger todo o passivo fiscal da empresa em recuperação judicial.
Empresas que já tiveram seu plano de recuperação judicial homologado no Judiciário que optarem pela transação tributária devem solicitar a adesão em até 60 dias, contados da publicação da Portaria.
Fonte: Blog Contas em Revista