Ministério
da Economia define como as empresas
devem proceder em relação ao 13º salário e férias de empregados
que tiveram jornada reduzida ou redução de salário
Com prazo até dia 30 para pagar a primeira parcela do 13º salário de seus empregados, as empresas agora têm uma posição oficial do governo em relação ao abono de Natal dos trabalhadores incluídos no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, instituído pela Lei nº 14.020/20. A Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME, publicada dia 17, também trata dos reflexos dessas medidas nas férias dos empregados.
A redução proporcional de jornada e de trabalho não afeta o 13º salário nem a remuneração das férias e do terço constitucional. Dessa forma, mesmo os funcionários que ainda estiverem cumprindo jornada reduzida em dezembro receberão o 13º salário integral. Ainda de acordo com a medida, não é permitido conceder férias com o acordo de redução de jornada e de salário em vigor.
No caso da suspensão do contrato de trabalho, a situação é diferente: o período de suspensão contratual não é considerado como tempo de serviço para o cálculo do 13º salário. Assim, o trabalhador que teve seu contrato de trabalho suspenso por três meses terá direito a nove doze avos do abono. No entanto, os meses em que o empregado trabalhou mais de 15 dias devem ser levados em conta. Para a aquisição de férias, o tempo em que o contrato esteve suspenso não é computado.
Se desejarem, contudo, as empresas podem considerar o tempo de suspensão contratual como tempo de serviço tanto para o cálculo do 13º salário como para a contagem do período aquisitivo de férias. Segundo o documento, isso pode ser objeto de acordo individual ou coletivo de trabalho ou de convenção coletiva. Pode, inclusive, ser adotado simplesmente por liberalidade do empregador.
Fonte: Portal Contas em Revista