Alguns direitos previdenciários e trabalhistas estão disponíveis aos trabalhadores que foram infectados pela Covid-19 no período da pandemia, assim como para quem perdeu parentes vítimas da doença provocada pelo novo coronavírus. Mas, para obtê-los, é preciso se enquadrar aos critérios exigidos dentro das respectivas legislações.
Sobre os direitos previdenciários de quem contraiu Covid-19, existe o auxílio por incapacidade temporária, voltado para quem ficou incapacitado de exercer a profissão por mais de 15 dias. “Esse trabalhador pode dar entrada no benefício desde que tenha pelo menos 12 contribuições”, diz Humberto Costa, advogado especialista em direito previdenciário e trabalhista. No caso das pessoas que faleceram por conta do vírus, os dependentes podem dar entrada no pedido do benefício previdenciário, chamado pensão por morte.
Segundo ele, no que diz respeito aos direitos trabalhistas, há duas situações: redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão do contrato de trabalho para que o trabalhador não fosse demitido, “uma estratégia para que diminuísse o número de dispensa nesse período da pandemia”.
No caso de quem adoeceu do vírus durante as atividades profissionais e queira ser indenizado por isso, é recomendável recorrer à Justiça.
“Para gerar alguma indenização trabalhista, ou seja, alinhar o coronavírus como se fosse uma doença ocupacional ou acidente de trabalho, é necessário que o trabalhador comprove o nexo entre a sua doença e o ambiente de trabalho, o que torna difícil, mas não impossível porque pode ter contraído essa doença em qualquer outro lugar”, explica o advogado. “Daí surgem vários direitos: se fosse demitido, teria uma estabilidade de pelo menos 12 meses e durante o afastamento, a empresa seria obrigada a depositar o FGTS [Fundo de Garantia do Tempo de Serviço] dele”, acrescenta Humberto.
O especialista afirma que o trabalhador que contraiu a doença tem os direitos trabalhistas preservados. “Por medidas de cautela, a pessoa é afastada do seu trabalho e tem o mecanismo do home office sem que a pessoa seja demitida e com todos os seus direitos, o que acaba favorecendo o empregado para que ele não seja demitido”.
CONTRIBUIÇÃO
Quem for acometido com alguma doença e esteja afastado em virtude do coronavírus deve ter a manutenção do plano de saúde, que é um direito que vai permanecer com ele, pois o contrato está suspenso por questões de saúde, mas continua com a proteção empresarial, sobretudo, plano de saúde.
Para obter os benefícios previdenciários, como o auxílio por incapacidade temporária, o trabalhador precisa ter contribuído com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por pelo menos 12 meses. Caso seja configurada a Covid-19 como acidente de trabalho, não há carência de recolhimento. Quanto às leis trabalhistas, o empregado deve recorrer do vínculo com o empregador.
Humberto Costa afirma que no período de pandemia houve mecanismo oriundo do Governo Federal que foi a antecipação do auxílio-doença que prevalece até o final deste mês. “A pessoa reúne toda a documentação pelo site ou aplicativo “Meu INSS” e o perito analisa o que for arquivado. Caso ele entenda viável, concede o benefício por incapacidade temporária no valor de um salário mínimo (R$ 1.045).
O trabalhador que teria direito a um benefício superior a um salário mínimo, terá a diferença reembolsada pelo INSS quando a pandemia terminar. “Mas, as perícias presenciais já retornaram e o assegurado tem três canais para agendar a perícia presencial: no número 135, e canais digitais que continua sendo o site e o aplicativo. A regra é que a perícia seja feita presencialmente, salvo no período da pandemia”, detalha.
PARA ENTENDER
Direitos previdenciários
Pensão por morte
Benefício destinado aos dependentes (cônjuge, companheiro, filhos e enteados menores de 21 anos ou inválidos, desde que não tenham se emancipado; pais; irmãos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos) de beneficiário que era aposentado ou trabalhador que exercia sua atividade no perímetro urbano.
A duração do benefício é variável conforme a idade e o tipo de beneficiário.
Auxílio-doença
O Auxílio-Doença é um benefício por incapacidade devido ao segurado do INSS que comprove, em perícia médica, estar temporariamente incapaz para o trabalho em decorrência de doença ou acidente. Há dois tipos: o comum, que pode ser solicitado após 15 dias de afastamento (podendo ser 15 dias intercalados dentro do prazo de 60 dias), e neste caso a empresa não é obrigada a depositar o FGTS, e o acidentário, que pode ser pedido ao INSS quando estiver afastado do trabalho há pelo menos 15 dias (podendo ser 15 dias intercalados dentro do prazo de 60 dias). Esse tipo dá estabilidade no emprego pelo período de 12 meses após retorno ao trabalho e a empresa é obrigada a depositar o FGTS.
Aposentadoria por invalidez
A aposentadoria por invalidez é um benefício devido ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e que também não possa ser reabilitado em outra profissão, de acordo com a avaliação da perícia médica do INSS. O benefício é pago enquanto persistir a invalidez e o segurado pode ser reavaliado pelo INSS a cada dois anos. Mas atenção: não tem direito à aposentadoria por invalidez quem se filiar à Previdência Social já com doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar do agravamento da enfermidade. Outro dado importante: o aposentado por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, nas condições previstas em lei, poderá ter direito a um acréscimo de 25% no valor de seu benefício, inclusive sobre o 13º salário.
Fonte: diarioonline.com.br