A demissão em comum acordo só é possível quando há consenso entre as partes.
Aprovada em 2017, durante o governo Michel Temer, a Reforma Trabalhista trouxe algumas mudanças na CLT. Alterações específicas possibilitaram maior interação entre empregado e o patrão, principalmente quando o assunto é o encerramento do vínculo empregatício. A maior novidade nesse sistema é a demissão em comum acordo, que garante parte dos direitos para ambos.
Antes disso, havia quatro tipos de desligamentos: através do pedido de demissão pelo empregado, dispensa sem justa causa, dispensa com justa causa, ou rescisão indireta de contrato de trabalho.
A demissão em comum acordo é diferente do antigo critério, segundo explica o advogado Humberto Costa. “Na prática, acontecia muito do empregado querer sair, não estar satisfeito, mas o empregador dizia que não ia pagar essa rescisão. Então, para ele não perder o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) depositado e receber o seguro-desemprego, o empregador o demitia e o empregado devolvia os 40% da multa do FGTS. Aí, o empregado sacava todo valor, devolvia os 40% do empregador e habilitava o seguro-desemprego. Essa era a jogada ilegal que ocorria”, contextualiza.
“Com o comum acordo, se faz a rescisão do contrato de trabalho e a empresa vai pagar apenas 50% do aviso prévio indenizado e metade da multa de 40% do FGTS. O empregado pode sacar 80% do FGTS, mas não se habilita ao seguro-desemprego. Como é o governo que paga o seguro, ele entende que se houve um acordo entre as partes, ele paga 80% e não paga o seguro. Foi uma medida para dar uma segurada na quantidade de acordos exorbitantes”, ressalta.
Além disso, hoje, o trabalhador recebe suas verbas rescisórias, como saldo de salário, férias integrais e proporcionais, além do décimo terceiro proporcional. “É vantajoso para ambos”, acredita.
Entretanto, a demissão em comum acordo só pode ser formalizada, como o próprio nome já diz, quando há o interesse registrado entre as partes. Por esse motivo é interessante que o processo seja todo documentado e envolva a base de negociação, bem como os valores a serem pagos.
A alternativa é válida principalmente para quem deseja movimentar o FGTS, no desejo de abrir o próprio negócio ou dar entrada na compra de imóvel, por exemplo. No caso do empregador, será gasto um valor bem menor com o acordo, ao invés do processo antigo, sem a justa causa.
Demissão em comum acordo
– Recebe a multa do FGTS de 20% (ao invés de 40%)
– Direito a movimentar 80% do saldo do FGTS
– Metade do tempo do aviso prévio
– Total de saldo salarial, férias integrais ou proporcionais.
– 13º salário total ou proporcional
Fonte: DOL