Publicada dia 17, a Medida Provisória (MP) nº 983/20 cria duas novas modalidades de assinatura eletrônica para documentos públicos. Além do certificado digital já existente, foram criadas a assinatura simples e a avançada.
A diferença entre elas reside na forma de identificação e autenticação da pessoa e o uso de cada uma será definido pela segurança exigida dos dados contidos nos documentos assinados. Dessa forma, por possibilitar somente a conferência de dados pessoais básicos, a assinatura simples será usada quando não há informações sigilosas envolvidas, como marcação de perícia, agendamento de atendimentos e pedidos de informações.
Em seu formato avançado, a assinatura digital garante a vinculação a uma pessoa específica, comprovando o uso exclusivo pelo titular e checando eventuais alterações no documento assinado. Por isso, será exigida quando houver informações sigilosas, a exemplo de registros de atos nas juntas comerciais ou transferência de veículos.
O certificado digital, agora considerado assinatura qualificada, continua sendo aceito para todos os tipos de transações. Seu uso será obrigatório, porém, para transferência e registro de imóveis e para assinatura de atos normativos por chefes de Poder, ministros e governadores.
As assinaturas eletrônicas não se aplicam a processos judiciais, à comunicação entre pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, a serviços de ouvidoria de órgãos públicos, entre outros casos.
A norma estabelece prazo de seis meses para que os órgãos que já utilizem assinatura digital adaptem‑se às novas regras.
Informações do Portal Contas em Revista