Sancionada em setembro, a Lei nº 13.874/19 é uma das promessas do governo federal para estimular a criação de novos negócios. Tendo como premissa fundamental a liberdade econômica, as regras consolidam práticas que prometem desburocratizar e simplificar a abertura de empresas. Por se tratar de uma norma abrangente, vamos apresentá-la em vários artigos. Este primeiro tratará dos aspectos relacionados à abertura de empresas.
Com uma série de incentivos ao empreendedorismo, a Lei da Liberdade Econômica visa reduzir barreiras burocráticas e custos que, até então, inibiam a iniciativa de abrir um novo negócio. As novas regras impõem uma mudança de critério ao conferir credibilidade às informações prestadas pelo empresário, em vez de exigir dele diversas comprovações antes de autorizá-lo a exercer qualquer atividade. A veracidade do que ele declarar é fiscalizada depois, como ocorre em países desenvolvidos.
Baseado nesse princípio de boa-fé, o registro de atos societários – como constituição, alteração e extinção – para empresários individuais, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) e sociedades limitadas, que são mais de 96% das empresas do Brasil, passa a ser automático.
Atividades de baixo risco
Um dos fatores que viabilizou a simplificação nos procedimentos de abertura de empresas foi a definição das atividades de baixo risco, constante da Resolução nº 51/19, do Comitê Gestor da Rede Nacional de Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. Para determinar o nível de risco da empresa, a norma adota parâmetros como prevenção contra incêndio e pânico, localidade do estabelecimento e segurança sanitária e ambiental.
As 287 atividades listadas no anexo da resolução não precisam mais de alvará ou licença para funcionar. Se a atividade for classificada como de risco médio, o empreendedor tem direito a um alvará provisório com vistoria posterior. Só as atividades consideradas de alto risco terão de aguardar vistoria prévia para poder iniciar a operação.
Assim, antes de iniciar os procedimentos de abertura, o empresário deve analisar a Resolução nº 51/19 e, também, a lei de zoneamento do município, para saber se a atividade é permitida no lugar onde se pretende instalar a empresa. Sem fazer essa pesquisa, não se deve fechar nenhum contrato de compra ou locação de imóvel.
Sociedade unipessoal
Uma importante inovação da Lei da Liberdade Econômica é a sociedade limitada unipessoal. A possibilidade de abertura de empresas com um único sócio acaba com os sócios fictícios, detentores de uma parcela irrisória do capital social, contratados só para atender à legislação. A principal diferença entre esse tipo societário e a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) é a não exigência de capital social mínimo.
Na nova modalidade societária, a unipessoalidade pode decorrer de constituição originária, saída de sócios da sociedade por meio de alteração contratual, bem como de transformação, fusão, cisão, conversão, etc. Em outras palavras, a sociedade limitada unipessoal é uma sociedade limitada como qualquer outra. A exceção fica por conta da denominação social, que deve conter o nome civil do sócio único, acrescido da palavra “limitada”, por extenso ou abreviada.
Fonte: Contas Informativo